Processo 0000595-20.2025.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000595-20.2025.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000595-20.2025.5.05.0014 RECORRENTE: VAILSON COSTA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONDOMINIO DUO RESERVA PATURI A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000595-20.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador, objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, sob a alegação de que as atividades desempenhadas eram estranhas ao cargo de Assistente Administrativo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do trabalhador deve ser conhecido, diante da preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões; (ii) determinar se houve desvio ou acúmulo de função a justificar o pagamento de diferenças salariais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o recurso do trabalhador impugnou os fundamentos da sentença, não se enquadrando na hipótese da Súmula 422 do TST. 4. O desvio de função ocorre quando o empregado executa atividades distintas daquelas para as quais foi contratado. O acúmulo de função se configura pela sobrecarga de trabalho, com execução concomitante de atividades de duas funções distintas. 5. No caso, a interpretação do art. 456 da CLT foi correta, pois a compatibilidade de funções abrange atividades relacionadas ao cargo, sem exigir descrição minuciosa no contrato. 6. O trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar o desvio/acúmulo de função, uma vez que as testemunhas apresentadas foram contraditórias entre si e com o depoimento do próprio autor. 7. As atividades de ronda e acompanhamento de serviços, alegadas como desvio de função, estavam previstas no contrato de trabalho como parte das atribuições da função de Auxiliar Operacional. 8. A execução de tarefas correlatas à organização e manutenção do condomínio não configura acúmulo de função, mas decorre do poder de organização do empregador, nos termos do art. 2º da CLT.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura desvio ou acúmulo de função a execução de tarefas correlatas ao cargo exercido, que decorrem do poder de organização do empregador e que estão previstas no contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456 e 460. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422 do TST.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DUO RESERVA PATURI

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