Processo 0000595-21.1997.8.24.0079

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000595-21.1997.8.24.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000595-21.1997.8.24.0079/SC EXEQUENTE : PENA BRANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) INTERESSADO : CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI ADVOGADO(A) : CONRADO DALL IGNA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela MASSA FALIDA DE PENA BRANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de Ivo Casonatto e Pedro Casonatto , fundada em nota promissória garantida por aval, no valor originário de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na decisão do evento 361, DESPADEC1 , este Juízo, com apoio no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de expedição de carta precatória ao Estado de Mato Grosso e a realização de pesquisa de possíveis endereços do executado Ivo Casonatto , determinando a intimação do devedor acerca da constrição efetivada no evento 311, CON_EXT_SISBA1 , no endereço por ele próprio informado no  evento 243, DOCUMENTACAO1  – qual seja, Linha Tamanqueiro, s/n, Distrito de São Pedro, Videira/SC. Além disso, houve o afastamento da incidência da prescrição intercorrente e o deferimento à parte credora dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua condição falimentar.  Em cumprimento à referida deliberação, foi expedido o Mandado n. 310094119370 ( evento 373, MAND1 ), tendo o Oficial de Justiça certificado, no evento 375, CERT1 , que deixou de proceder à intimação do executado, informando o Sr. Everton Didomênico que Ivo Casonatto mudou-se, há vários anos, para Lucas do Rio Verde/MT. Outrossim, o serventuário informou que a linha telefônica indicada no mandado – (65) 9.9613-3787 – sequer pertence ao executado, achando-se registrada em nome de terceiro.  Instada, a Administração Judicial manifestou-se no evento 380, MANIF_ADM_JUD1 , pugnando, em síntese: (i) pelo reconhecimento da validade da intimação encaminhada ao endereço informado pelo próprio executado, na forma do art. 274 do Código de Processo Civil; (ii) pela transferência dos valores constritos via SISBAJUD em 13/06/2025, depositados na subconta n. 2501916342, para os autos da falência n. 0000070-34.2000.8.24.0079, a fim de integrar o ativo da massa; e (iii) pela renovação da pesquisa SISBAJUD em face de ambos os executados, até o limite atualizado de R$ 201.517,02, conforme demonstrativo acostado no evento 380, CALC2 .  Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia devolvida ao exame do Juízo comporta três eixos: primeiro, a definição sobre a validade da tentativa de intimação frustrada no endereço declinado pelo próprio executado; segundo, e como consequência direta do primeiro, a viabilidade da transferência imediata dos valores constritos para os autos do processo falimentar; e, terceiro, o cabimento da renovação da diligência de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, à luz da efetividade da medida e do regime jurídico da execução frustrada. 1. Da validade da intimação da parte executada O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O preceito impõe, ao sujeito processual, um…

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