Processo 0000595-24.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000595-24.2025.5.14.0061 RECORRENTE: AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000595-24.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra decisão que julgou procedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, em virtude da alegação de que a empregada, na função de zeladora em posto de combustíveis, realizava a limpeza de áreas adjacentes às bombas de abastecimento e ao local de descarga de inflamáveis. A empresa sustentou que o pagamento anterior do adicional foi por equívoco administrativo e que a sua supressão não configurou alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empregada estava exposta a risco que justificasse o pagamento do adicional de periculosidade, se a supressão posterior do referido adicional configurou alteração contratual lesiva, e se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixado de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, especialmente o depoimento testemunhal que atestou a limpeza de áreas adjacentes à boca de descarga de combustíveis a uma distância de 1,5 metro, confirmou a exposição da empregada a agentes inflamáveis, estando esta no perímetro de risco estabelecido pela NR-16. 4. A continuidade do pagamento do adicional de periculosidade por sete anos consecutivos, sem comprovação de alteração nas condições ambientais de trabalho ou eliminação do risco, desconstitui a alegação de "erro administrativo" e configura a supressão como alteração contratual lesiva, em violação ao art. 468 da CLT. 5. O percentual de 12% arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais é mantido, por ser razoável e proporcional aos critérios de complexidade da causa, zelo profissional e substancial trabalho desenvolvido em ambas as instâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468. NR-16, Anexo 2. PORTO VELHO/RO, 30 de junho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA
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