Processo 0000595-24.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000595-24.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: ALINE CARVALHO DE JESUS RECLAMADO: BRUNA CAMILO DA SILVA LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed7dcff proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela reclamante ALINE CARVALHO DE JESUS (id. e1e8e74), esclarecido no id. 296f612 em atenção ao despacho de id. ab5b132, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, exclusivamente em face da 1ª reclamada, BRUNA CAMILO DA SILVA LOPES. Conforme expressamente consignado no id. 296f612, não se trata de desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), mas de renúncia à pretensão, na forma do art. 487, III, "c", do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT. A designação "desistência" lançada no campo de tipo de documento do PJe decorreu de equívoco material na seleção do rótulo eletrônico, prevalecendo o conteúdo da manifestação de vontade da parte sobre a nomenclatura que lhe foi atribuída (art. 188 do CPC). A renúncia ao direito é ato unilateral da parte autora, praticado no exercício dos poderes especiais outorgados a seu patrono (art. 105 do CPC), e independe de anuência da parte contrária, produzindo, uma vez homologada, a extinção do processo com resolução de mérito. Registro que a renúncia é subjetivamente parcial, atingindo unicamente a 1ª reclamada. A ação prossegue integralmente contra as 2ª e 3ª reclamadas, NAZCA SUSHI LTDA. e NAZCA SUSHI RESTAURANTES LTDA., preservadas a pretensão e a responsabilidade solidária entre elas, sem remissão, novação ou redução do crédito postulado. Diante do exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em face da 1ª reclamada, BRUNA CAMILO DA SILVA LOPES, e julgo extinto parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, quanto a essa reclamada. O feito prossegue regularmente em relação às 2ª e 3ª reclamadas. Providências da Secretaria: Intime-se a reclamante, por intermédio de seu procurador, do teor desta decisão.Expeça-se mandado de intimação da 1ª reclamada, BRUNA CAMILO DA SILVA LOPES, quanto à homologação da renúncia. A exclusão da 1ª reclamada do polo passivo somente será efetivada após o cumprimento do mandado, com a juntada da respectiva certidão, ocasião em que a Secretaria procederá à devida anotação no sistema.Comunique-se ao CEJUSC, por e-mail, o teor desta decisão, cientificando-o de que a remessa dos autos para realização da audiência designada se dará somente após a devolução dos mandados de notificação expedidos às 2ª e 3ª reclamadas.Aguarde-se a devolução dos mandados de notificação expedidos às 2ª e 3ª reclamadas, NAZCA SUSHI LTDA. e NAZCA SUSHI RESTAURANTES LTDA. Somente após a juntada das respectivas certidões de cumprimento, e não havendo pendências, remetam-se os autos, via sistema, ao CEJUSC.Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. CUIABA/MT, 01 de julho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CARVALHO DE JESUS
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