Processo 0000595-31.2026.5.13.0024
TRT13 • Embargos de Terceiro Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ETCiv 0000595-31.2026.5.13.0024 EMBARGANTE: ALINE ARAUJO DE OMENA MOURA GAMELEIRA EMBARGADO: RONIERE FERNANDES FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83402ca proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de embargos de terceiros, proposta por ALINE ARAUJO DE OMENA MOURA GAMELEIRA em face de RONIERE FERNANDES FERREIRA e outros (3), com pedido de Antecipação de Tutela, objetivando, em suma, suspensão dos atos executórios decorrentes da penhora do imóvel constrito no processo 0001128-92.2023.5.13.0024 e descrito nos referidos embargos. Trouxe aos autos diversos documentos. A concessão de tutela de urgência, em sede de antecipação de tutela, consoante disposto no novo Código de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Com efeito, na peculiar situação dos autos, nenhuma das duas situações foi observada, uma vez que, analisado o processo nº 0001128-92.2023.5.13.0024 , não se constata qualquer penhora que tenha incidido sobre o imóvel indicado pela embargante. No processo nº 0001128-92.2023.5.13.0024 consta a penhora de imóvel do executado DORGIVAL FARIAS DOS SANTOS situado em São Paulo, conforme se observa no ID.746ba21 da referida ação, e por conseguinte, não há nenhuma prova do ato de constrição que incidiu sobre imóvel da embargante. Assim, ausente a probabilidade do direito e/ou qualquer risco ao resultado útil do processo, já que não provada a constrição ou ameaça de constrição. Ademais, ainda que existisse em relação ao bem da embargante apenas registro junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vindo a ser averbada indisponibilidade na matrícula do imóvel, não haveria que se falar, em constrição ou ameaça de constrição pelo simples fato de que tal ato processual tem o condão apenas de impedir que sejam realizadas transações cartorárias sobre o imóvel, razão pela qual, inequivocamente, não se mostra capaz de colocar em risco o direito de qualquer pessoa na qualidade de terceiro interessado, restando prejudicado o requisito concernente à possível dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, não atendidos ambos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 300, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, nos exatos termos e fundamentos da fundamentação supra. Incluam-se os patronos das partes do processo principal no cadastro destes autos eletrônicos (art.677, §3o, do CPC). Em seguida, citem-se as partes embargadas, com advogados habilitados, por meio de publicação no DeJT, na pessoa de seus patronos, para, querendo, oferecerem resposta aos presentes embargos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (arts. 677, §3o e 679 do CPC). Citem-se, via postal, as partes embargadas que não estejam representadas por advogado. Deve a Secretaria anexar cópia dessa Decisão nos autos da ação principal. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ARAUJO DE OMENA MOURA GAMELEIRA
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