Processo 0000595-32.2024.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000595-32.2024.5.23.0021 RECORRENTE: MOACIR FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOACIR FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000595-32.2024.5.23.0021 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A ADVOGADO(A)(S): RAQUEL DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MOACIR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): SILVANA RABELLO DE ALMEIDA EMERENCIANO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 2ba5396; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 86da791). Representação processual regular (Id 22479c9). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito, do duplo grau de jurisdição e do acesso à justiça. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Inconformada, a acionada busca o reexame do aludido decisum. Afirma que “(...) em sede de Embargos de Declaração, comprou-se que a guia fora emitida corretamente, assim com o pagamento realizado corretamente dentro do prazo, inexiste prejuízo no recolhimento aos cofres públicos, tampouco que justificasse a deserção aplicada ao Recurso, uma vez que o comprovante de pagamento comprova o correto preparo para interposição do recurso.” (sic, fl. 1046). Aduz que “A finalidade do preparo recursal é garantir o recolhimento das custas e depósito recursal, o que efetivamente ocorreu no presente caso. O eventual equívoco formal no código de barras da guia não invalida o recolhimento quando comprovado o pagamento do valor correto dentro do prazo legal.” (fl. 1046). Argumenta que “A jurisprudência tem reiteradamente decidido que irregularidades meramente formais no preenchimento da guia de custas não implicam deserção quando não há dúvida quanto ao efetivo recolhimento” (fl. 1046). Alega que "A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que erros formais na guia de recolhimento não geram deserção quando demonstrado o efetivo pagamento das custas ou depósito recursal." (fl. 1048). Consigna que "Dessa forma, a decisão regional viola o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao restringir indevidamente o direito de defesa e o acesso às instâncias recursais. Ao declarar deserto o recurso por mero erro material na guia, mesmo diante da comprovação do pagamento, o Tribunal Regional acabou por impedir o exame do mérito do recurso, violando o…
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