Processo 0000595-35.2026.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000595-35.2026.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000595-35.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: SAFEMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9324197 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, IGOR HENRIQUE GONCALVES DA SILVA, em face de VERTICAL NORDESTE SOLUÇÕES PARA SAÚDE LTDA, sucessora da empresa SAFEMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, em sede liminar, a baixa na CTPS, o fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além do pagamento de verbas rescisórias. Alega, para tanto, ter sido submetido a regime de sobreaviso ininterrupto e trabalho extenuante, sem o correto descanso interjornada, q e ter desenvolvido transtornos psiquiátricos (CID F41.1 e F41.2), que teriam tornado insustentável  a continuidade da relação laboral. A reclamada, intimada a se manifestar (ID 7ff00c4), impugnou integralmente o pedido, sustentando, em síntese, a ausência de probabilidade do direito e a existência de litigância de má-fé por parte do autor, que teria exercido atividades laborais concomitantes à alegada incapacidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso concreto, a pretensão autoral repousa essencialmente na configuração da rescisão indireta. Ocorre que o reconhecimento da modalidade de extinção do contrato de trabalho por falta grave do empregador demanda dilação probatória exauriente, sendo certo que as alegações de sobrecarga, assédio moral e o nexo causal das patologias apontadas são fatos controvertidos que dependem de instrução, notadamente de prova pericial médica para a aferição da real capacidade laborativa e da relação entre as condições de trabalho e o adoecimento. Ademais, a parte reclamada trouxe aos autos elementos que, em sede de cognição sumária, fragilizam a narrativa de total incapacidade laborativa sustentada na peça de ingresso, sendo imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer medida de natureza satisfativa que importe em irreversibilidade financeira, como  pagamento de verbas rescisórias. Ausente, portanto, a demonstração robusta da probabilidade do direito em fase de cognição sumária, imperioso o indeferimento da medida pleiteada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. Partes cientes pela publicação oficial. RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAFEMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA

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