Processo 0000595-38.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000595-38.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO ALMEIDA RECLAMADO: GINSO, GESTAO DE INTEGRACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e676bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO ALMEIDA em face de GINSO, GESTÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar, à parte autora, o valor correspondente às parcelas trabalhistas deferidas na fundamentação supra que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas, calculadas no valor de R$5.697,21, conforme planilha anexa. Valor da condenação apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu Que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Quanto à questão da atualização dos danos morais, deve ser aplicado o entendimento súmula n. 439 do TST, ou seja, a atualização deve ser contabilizada a partir da decisão e os juros desde o ajuizamento da ação: “SÚMULA Nº 439 – DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT.” Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº. 8212/91, onde os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser efetuados nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza salarial que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício, atendendo ao que determina o art. 30, I,…
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