Processo 0000595-39.2023.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000595-39.2023.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
01/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000595-39.2023.5.05.0192 RECORRENTE: AECIO ALVES DIAS RECORRIDO: CRYSBALL CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) CRYSBALL CONSTRUCOES LTDA - ME Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118 DO STF). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que aplicou o Tema nº 1.118 do STF, sob a alegação de omissão quanto à violação da segurança jurídica e do direito de defesa, pretendendo o embargante a reforma da decisão por discordância quanto à aplicação imediata de precedente vinculante a processos ajuizados anteriormente ao julgamento da Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que aplicou o Tema nº 1.118 do STF a caso pretérito, ou se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e busca de rediscussão de matéria já julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preveem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.A omissão apta a ensejar o recurso deve referir-se a pedidos formulados pelas partes, não se confundindo com o inconformismo frente ao enquadramento jurídico ou à valoração das provas, matérias submetidas ao livre convencimento motivado do julgador.Os precedentes firmados em sede de repercussão geral pelo STF possuem eficácia vinculante e aplicação imediata, salvo se houver expressa modulação temporal por parte da Suprema Corte.A ausência de modulação de efeitos no Tema nº 1.118 do STF autoriza sua aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da data de distribuição da ação ou do período do pacto laboral.A insurgência que visa apenas rediscutir o mérito da causa ou o ônus probatório, quando o acórdão já enfrentou os elementos colacionados, revela-se incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando inexistente qualquer vício formal previsto em lei. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal fixados em repercussão geral possuem eficácia imediata e vinculante a todos os processos pendentes, ainda que ajuizados antes da publicação do paradigma, na ausência de modulação de efeitos pela Suprema Corte. O ônus da parte de impugnar as evidências fáticas produzidas pela Administração Pública deve ser exercido em momento processual oportuno, não podendo ser sanado pela via dos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.118 (Repercussão Geral). " SALVADOR/BA, 17 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRYSBALL CONSTRUCOES LTDA - ME

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