Processo 0000595-47.2026.5.07.0008

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000595-47.2026.5.07.0008
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000595-47.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: CS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1453724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Retiro o feito de pauta. Considerando a proposta de conciliação de ID 6017be6, homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Valor total do acordo: R$800,00. Assim, a RECLAMADA: CS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA pagará ao(à)  RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA a importância líquida e total de R$500,00­­­, e ao advogado da parte reclamante o valor de R$300,00, em parcela única, até o dia 17/06/2026. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado por meio de depósito nas contas bancárias de titularidade do Sindicato autor e do escritório do seu advogado, respectivamente, informadas na petição de acordo de ID 6017be6. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A reclamada juntará aos autos as RAIS e CAGED e/ou documentos similares do período de 01.01.2021 a 31.12.2021, até o dia 29.06.2026, sob pena de multa diária, e uma vez juntada a documentação, será dada plena e geral quitação (documentos anexados pela reclamada ID 6cc2e44 e ID ec7ddee). Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Reclamada compelida a pagar também multa de 100% sobre o valor da parcela não adimplida deste acordo. Os prazos acima são contínuos e começam a contar no dia imediatamente posterior ao do vencimento da parcela, mesmo que recaia em dia não útil. Caso o último dia do prazo seja em dia de sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. O silêncio da parte reclamante no prazo de 10 dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da parcela valerá como quitação. Quitação total quanto ao objeto da presente lide. Tendo em vista que o presente acordo possui natureza indenizatória (multas da CCT), não incide contribuição previdenciária ou fiscal. Custas pelo Sindicato reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo R$16,00, dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe são concedidos. Eventual descumprimento deste acordo ensejará sua execução, independentemente de notificação, com a previsão de serem utilizados os convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. Ficam as partes e advogados notificados do inteiro teor da presente decisão. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores do acordo no sistema eletrônico, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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