Processo 0000595-50.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000595-50.2026.5.18.0005 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 55.165.372 WANDERSON CAETANO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6b68e proferido nos autos. Vistos os autos. O sindicato autor, sucumbente na presente ação, apresentou recurso ordinário pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a argumentação que “O Sindicato Autor busca a concessão da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 790, §3º e §4º, e no Código de Processo Civil (CPC), art. 99, §7º.” (Id cedc874) Pois bem. O C. TST tem entendido que, diferentemente das pessoas físicas, os sindicatos, mesmo na qualidade de substituto processual, têm que demonstrar sua efetiva fragilidade econômica para lhe serem concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência: 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. É certo que, à luz do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, mostra-se plenamente admissível a concessão da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, de forma clara e objetiva, impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, revela-se inviável constatar ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indigitados, pois o TRT concluiu, da análise do conjunto fático-probatório, que o Sindicato Autor não produziu prova irrefutável de insuficiência econômica que o impedisse de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, eventual pesquisa acerca da situação econômica do sindicato implicaria em reexame de fatos e provas o que, em sede de recurso de revista, é vedado à luz da Súmula 126/TST. Por fim, os julgados reproduzidos para demonstração de divergência jurisprudencial não impulsionam o processamento do Apelo porquanto oriundos de Turmas desta Corte ou consignam entendimento superado pela iterativa e notória jurisprudência emanada da SbDI-1 deste Tribunal. Inteligência do artigo 896, "a" e § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR - 1430-65.2015.5.14.0092 Data de Julgamento: 20/03/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). 3 - JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. No caso, a Corte de origem registrou que o Sindicato-autor não comprovou de forma inequívoca a sua situação de insuficiência econômica, tornando-se impossível conceder a justiça gratuita postulada. Precedentes. Ressalva pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 580-41.2012.5.03.0021 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). Ocorre que a reclamada não logrou comprovar sua insuficiência econômica. É imprescindível esta demonstração por meio de documentos contábeis, balancetes ou quaisquer outros documentos que apontem o efetivo déficit financeiro da empresa. Ademais, o rol do art. 790-A da CLT é taxativo, portanto, a isenção do pagamento das custas não abrange o sindicato. Em atenção ao disposto no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor efetue o pagamento das custas…
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