Processo 0000595-51.2025.5.08.0106

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000595-51.2025.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR RORSum 0000595-51.2025.5.08.0106 RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: M. ALENCAR DE CARVALHO CHURRASCARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0c179 proferida nos autos. RORSum 0000595-51.2025.5.08.0106 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA ISABELLE GOMES DO NASCIMENTO (PA36870) WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA (PA018113) Recorrido:   Advogado(s):   M. ALENCAR DE CARVALHO CHURRASCARIA WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA (PA19062)   RECURSO DE: ANTONIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 41bc3d4; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id b8ef8e9). DECISÃO A ilustre advogada, Dra. ISABELLE GOMES DO NASCIMENTO, subscritora do recurso de revista (ID/fl. b8ef8e9) não possui instrumento de mandato anexado aos autos. A procuração de id.1dcba52 não contém outorga de poderes à patrona.  Registre-se, ainda, que não há que se falar em mandato tácito em razão de a advogada ter participado da audiência, uma vez que havendo mandato expresso formalizado nos autos, conforme id. 1dcba52, é inviável a invocação de mandato tácito por advogado que não figure na procuração ou substabelecimento. Este é o entendimento que se extrai dos seguidos julgados da SBDI e das Turmas do C. TST: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração…

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