Processo 0000595-53.2024.5.23.0111

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000595-53.2024.5.23.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000595-53.2024.5.23.0111 RECORRENTE: JOAO PAULO DINIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DINIZ E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000595-53.2024.5.23.0111 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): VANICE MARIA BEZ BATTI ADVOGADO(A)(S): FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): JOÃO PAULO DINIZ ADVOGADO(A)(S): EILAINE PEREIRA MORAES E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: VANICE MARIA BEZ BATTI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id d93f7f3; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 2f12fed). Regular a representação processual (Id ec41762). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79514a1: R$ 230.998,36; Custas fixadas, id 79514a1: R$ 5.683,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 23089d1: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d3c04cd; Depósito recursal recolhido no RR, id 95067af: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, §1º, I, IV e VI, do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que o órgão turmário “(...) incorreu em inequívoca negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar questões relevantes, essenciais e potencialmente modificativas do resultado do julgamento, não obstante a oposição de Embargos de Declaração com finalidade específica de prequestionamento.” (fl. 1789). Pontua que “(...) os valores apontados como suposto “salário extrafolha” correspondem exatamente às gratificações por safra, fato amplamente demonstrado por prova documental e cuja comprovação plena restou inviabilizada em razão do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal oportunamente requerida. Ainda assim, o Tribunal Regional não enfrentou tal argumento central, limitando-se a conclusões inconciliáveis entre si. Tal omissão relevante, aliada à contradição interna do julgado, inviabiliza o adequado controle da legalidade da decisão e impede a exata compreensão da ratio decidendi, configurando violação direta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, §1º, do CPC.” (fl. 1789). Afirma que se faz mister “(...) o conhecimento do presente Recurso de Revista, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional (...).” (fl. 1790). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis:   “Art. 896 (....)   §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever…

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