Processo 0000595-54.2025.5.05.0035
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000595-54.2025.5.05.0035 RECORRENTE: ENEL BRASIL S.A RECORRIDO: AMANDA CRISTINA SACRAMENTO CRUZ A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000595-54.2025.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se a recorrente é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas; (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária da recorrente deve ser limitada; (iv) verificar se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da recorrente é verificada com base na teoria da asserção, considerando a narrativa da petição inicial. 4. A responsabilidade subsidiária da recorrente é mantida, pois ficou demonstrado que a reclamante prestou serviços em seu benefício, em atividade de terceirização. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 6. A ausência de impugnação específica aos cálculos, em sentença líquida, acarreta a preclusão da matéria. 7. O benefício da justiça gratuita é mantido, pois o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva é verificada com base na teoria da asserção.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, desde que o tomador tenha participado da relação processual e conste no título executivo.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.A ausência de impugnação específica aos cálculos, em sentença líquida, acarreta a preclusão da matéria.A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, CPC/2015, art. 99, §3º, Lei nº 13.467/17, art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRISTINA SACRAMENTO CRUZ
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.