Processo 0000595-57.2025.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000595-57.2025.5.18.0014 AUTOR: MATEUS DOS SANTOS RÉU: TH MOTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b33b52e proferida nos autos. DECISÃO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO CUSTAS JUDICIAIS PENDENTES 1- ACORDO As partes apresentaram petição de acordo, por meio da qual a executada se compromete a pagar ao exequente a quantia líquida de R$33.000,00, em 18 parcelas discriminadas, com vencimento final até 19/11/2027, em conta bancária informada, sob pena de multa de 100% sobre o saldo devedor. Não há contribuição previdenciária, trata-se de execução de acordo não cumprido. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas, mantenho a condenação à executada. Por se tratar de parcela com natureza tributária (conforme já se pronunciou o STF) pertencente a terceiro (União) e com responsabilidade pelo pagamento já definida em sentença, em conformidade com os arts. 789 e 790, da CLT, não é permitido às partes alterar o sujeito passivo da obrigação por convenção particular (art. 123 do CTN). De modo que as custas judiciais correspondem a 203,44. Competirá à devedora até o dia 19/11/2027, comprovar o recolhimento fiscal, no valor total de 203,44 mediante guia GRU judicial. Retifique-se a informação constante do BNDT para constar exigibilidade suspensa e interrompam-se as ordens enviadas pelo SISBAJUD (modalidade teimosinha). 2-SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Suspendo a execução até o cumprimento integral do acordo apresentado pelas partes. Secretaria deverá lançar o movimento "Suspenso o processo por convenção das partes (11013)" no PJe e manter os autos em análise de sobrestamento até o cumprimento integral do acordo (19/11/2027), consoante orientação repassada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRT 18ª SGJ Nº 043/2019. Cumprido o acordo e recolhido os encargos sociais, voltem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção da execução. Intimação automática das partes, por meio dos respectivos procuradores. GOIANIA/GO, 27 de julho de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DOS SANTOS
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