Processo 0000595-59.2026.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000595-59.2026.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000595-59.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: PEDRO LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0def264 proferida nos autos. DECISÃO Vieram conclusos os presentes autos para apreciar pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consistente na determinação de reintegração do trabalhador ao antigo emprego, sob o fundamento de que a ruptura contratual teria ocorrido na época em que o autor se encontrava inapto. Vejamos. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada depende do preenchimento cumulativo dos requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, a saber (i) a probabilidade do direito, caracterizada pela verossimilhança fática das alegações e plausibilidade jurídica da tese articulada e (ii) o perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, demonstrado pelo risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação que torne necessário antecipar os efeitos da tutela meritória. No caso dos autos, verifico a presença dos elementos suficientes para a concessão inaudita altera parte da tutela provisória pretendida. A parte autora juntou prova documental demonstrando ter recebido a notificação da dispensa imotivada em 01/04/2026, com imediato afastamento e aviso prévio indenizado. Em paralelo a isso, o reclamante acostou aos autos relatório médico contemporâneo à dispensa, datado de 02/04/2026, recomendando o afastamento médico por incapacidade total e temporária para o exercício de seu labor em virtude de doença de natureza psíquica (fls. 36-37). A percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com data de início em 02/04/2026, em pleno curso do aviso prévio indenizado, é mais um elemento a robustecer a tese de que o reclamante, mesmo sem totais condições de exercer suas atividades, foi desligado sem justa causa pelo empregador. Embora o poder potestativo do empregador de pôr fim imotivadamente ao vínculo decorra da livre iniciativa e do direito de propriedade (art. 1º, IV, art. 5º, XXII, CR88), o exercício de tal prerrogativa não é absoluto, encontrando limites na ética do trabalho e nos direitos fundamentais do trabalhador, não podendo ser operado quando tiver por intenção ou efeito discriminar o trabalhador. Uma das limitações ao livre exercício do direito de resilir o contrato de trabalho acontece nos casos em que empregado se encontra inapto para o trabalho à época da dispensa, vez que o empregador, neste caso, tem o dever de encaminhar o obreiro ao órgão previdenciário e suspender o contrato de trabalho enquanto perdurar a referida inaptidão (art. 476 da CLT). A despedida, caso levada a efeito, revela conduta abusiva e arbitrária, além de obstativa ao percebimento do benefício previdenciário. Assim, independentemente da discussão se a doença tem ou não relação de causa e efeito com o labor, o trabalhador terá direito à reintegração ao emprego caso se desincumba do ônus de provar que, no momento da demissão, encontrava-se acometido de doença incapacitante para o seu labor habitual, o que, pela prova pré-constituída que foi juntada com a inicial, mostra-se suficientemente evidenciada nestes autos a ponto de formar um juízo de probabilidade sobre o êxito da ação. Os elementos apresentados até o presente momento, portanto, são suficientes para evidenciar a probabilidade do…

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