Processo 0000595-75.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000595-75.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000595-75.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ALICE RAYSSA LEMOS BERNARDO RECLAMADO: CESAR DIAS DE FRANCA LINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49528a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos previstos no caput do art. 852-I da CLT. I. FUNDAMENTAÇÃO A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, uma vez que o valor atribuído à causa, de R$ 44.106,73 (quarenta e quatro mil, cento e seis reais e setenta e três centavos), não excede a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento (Artigo 852-A da CLT). No decorrer da instrução processual, restaram frustradas as tentativas de notificação dos reclamados nos endereços fornecidos pela parte autora, bem como naqueles encontrados por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 5f2ee50). As certidões dos Oficiais de Justiça (ID. d183efe e ID. 4f02746) atestam que os réus se mudaram e encontram-se em local incerto e não sabido. Diante disso, a parte Reclamante peticionou requerendo a citação dos reclamados por edital (ID. 950dec9, fls. 90 do PDF), o que demandaria a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário. Contudo, o pleito da reclamante encontra óbice na própria sistemática do rito sumaríssimo. O artigo 852-B, inciso II, da CLT é categórico ao exigir a correta designação do nome e endereço do reclamado. A eleição do rito processual pela autora implica na aceitação das suas regras específicas, incluindo os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento do processo. A impossibilidade de citação regular é um vício insanável no contexto deste rito especial, que não pode ser contornado pela modificação do procedimento eleito. O ônus de indicar o correto endereço do réu, no rito sumaríssimo, recai integralmente sobre o autor, sendo um de seus requisitos essenciais de validade. A falha nesse pressuposto, após as diligências efetuadas e a expressa determinação judicial para regularização, culmina na inviabilidade do prosseguimento do feito no rito pretendido. Assim, extingue-se sem resolução do mérito os pedidos desta ação, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Defiro o pedido de benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo o seguinte: Extinguir sem resolução do mérito os pedidos desta Reclamação Trabalhista ajuizada por ALICE RAYSSA LEMOS BERNARDO em face de ZANZIBAR COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, CESAR DIAS DE FRANCA LINS e DIRCEU DIAS DE FRANCA LINS. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 882,13 (oitocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), calculadas em dois por cento sobre o valor da causa R$ 44.106,73 (quarenta e quatro mil, cento e seis reais e setenta e três centavos), porém dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte reclamante. Após decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se os autos. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE RAYSSA LEMOS BERNARDO

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