Processo 0000595-77.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000595-77.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: CAMILA JUNCA STEFENON RECLAMADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa16a7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Busca a reclamante, CAMILA JUNCA STEFENON, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento de todas as condições contratuais de função, remuneração e horário, bem como o pagamento de salários e benefícios do período de afastamento, sob o argumento de que a reclamada, BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A., promoveu dispensa nula e discriminatória no dia 15/12/2025 (ID. 9810d8a), fundada em sua condição de saúde (Transtorno do Espectro Autista - TEA - ID. a129123) e com inobservância do dever de adaptação razoável e dos requisitos da Lei nº 8.213/91. Sem razão, todavia. Dispõe o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Diante disso, observa-se que as tutelas cautelares somente são cabíveis quando verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a fumaça do bom direito pressupõe a plausibilidade da ocorrência da lesão e não apenas a sua mera expectativa, enquanto o perigo do dano e a situação de urgência devem ser evidentes, de forma que exijam tutela imediata. No presente caso, em que pesem as alegações da reclamante na petição inicial (ID. 1c74a95), não restaram preenchidos tais requisitos. Com efeito, a alegação de dispensa discriminatória e a nulidade do ato rescisório fundado em insubordinação, diante de todas as circunstâncias fáticas apontadas e das avaliações de desempenho acostadas (ID. 54edd5e e ID. 869d6c6), requer instrução probatória exauriente para que se possa concluir sobre a real motivação do rompimento contratual e sobre a viabilidade das adaptações ambientais pretendidas, o que demanda o contraditório regular. Destarte, rejeito, por ora, a tutela cautelar pretendida pela parte e determino que se aguarde a pauta designada quando da distribuição do feito para uma análise pormenorizada dos fatos. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e notifique-se a ré para ciência da demanda, devendo os litigantes ficarem cientes também de que deverão comparecer, presencialmente, à audiência, com as cautelas e advertências de praxe. VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA JUNCA STEFENON
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