Processo 0000595-81.2025.5.18.0006

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000595-81.2025.5.18.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000595-81.2025.5.18.0006 REQUERENTE: CLEBER ALVES DE MORAIS REQUERIDO: DINDUS DIGITAL ESTRATEGY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a19df1 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos os autos.  CLEBER ALVES DE MORAIS e DINDUS DIGITAL ESTRATEGY LTDA apresentaram termo de acordo (ID 310c487) no importe total de R$ 15.580,97 (quinze mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), a ser pago da seguinte forma:    1. 1ª Parcela: Liberação imediata, via alvará, dos valores bloqueados nos autos, no montante de R$ 6.366,68 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 2.  2ª Parcela: R$ 1.450,00, com vencimento em 20/06/2026.  3. 3ª Parcela: R$ 1.450,00, com vencimento em 20/07/2026.  4. 4ª Parcela: R$ 1.450,00, com vencimento em 20/08/2026. 5.  5ª Parcela: R$ 1.450,00, acrescida do complemento da 1ª parcela (R$ 3.414,29), totalizando R$ 4.864,29, com vencimento em 20/09/2026.    Com o pagamento integral do valor acordado, o credor concede à executada plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação quanto ao objeto da presente ação, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes, nada mais podendo reclamar a qualquer título, seja em juízo ou fora dele.  Muito bem.  Subscrito por pessoas habilitadas e capazes, e não se verificando indícios de prejuízo às partes, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença e da liquidação, não prevalece a autonomia das partes para transigir integralmente sobre a natureza das parcelas em prejuízo do erário.  Sendo assim, sobre este incidirão contribuição previdenciária e fiscal, a cargo do empregador, sobre os valores tributáveis, observada a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial discriminadas no acordo (R$ 1.568,00) e o montante total das verbas salariais apuradas na liquidação, para fins de sua apuração.  Quanto às custas processuais, DINDUS DIGITAL ESTRATEGY LTDA deverá comprovar o recolhimento, no mesmo prazo das contribuições previdenciárias, em guia própria, das custas ora fixadas em consonância com o valor acordado, no importe de R$ 311,62, sob pena de execução.  O descumprimento do presente acordo, assim entendido como o inadimplemento de quaisquer das parcelas ajustadas, implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a imediata retomada da execução, acrescendo-se ao saldo devedor multa de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária na forma da lei.  O silêncio da parte-autora no prazo de 05 (cinco) dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determino as seguintes providências imediatas: a) Libere-se, via alvará, o valor de R$ 6.366,68, em favor do(a) exequente ou de seu(sua) procurador(a), se detiver poderes para tanto; b) Proceda-se à devida baixa da reclamada nos registros do BNDT e do SerasaJud (SAB); c) Cancelem-se as ordens de bloqueio via SISBAJUD; d) Oficie-se para suspensão dos bloqueios RENAJUD quanto à circulação, mantendo-se a restrição de transferência até a quitação final do acordo.  Remetam-se os autos à Contadoria para a apuração dos valores previdenciários.  Após, intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena…

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