Processo 0000595-81.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000595-81.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000595-81.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: RAQUEL GRACIANO DE ALMEIDA LOPES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4d4f8 proferida nos autos. RECLAMANTE: RAQUEL GRACIANO DE ALMEIDA LOPES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 11 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL GRACIANO DE ALMEIDA LOPES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata incorporação ao seu salário da média das funções percebidas nos últimos dez anos, acrescida do respectivo Complemento de Incentivo à Produtividade (CIP), nos seguintes termos: "[...] requer seja deferido por esse MM. Juízo, inaudita altera pars, liminar, com espeque na legislação aplicável, mormente o vigente Código de Processo Civil, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a IMEDIATA incorporação ao salário do reclamante da média das funções percebidas nos últimos 10 (dez) anos, acrescidas da CIP, e de se considerarem as correções nas tabelas salariais e/ou quaisquer reajustes advindos de negociação coletiva (ACTs ou CCTs), anuênios, normas internas (regulamentos, instruções, manuais de funções ou, ainda, das verbas ITF/FAT-FAG, CIP-GIP e outros), ou seja, tudo que for mais benéfico para o reclamante;"  Para tanto, alega que exerceu função gratificada por mais de 11 (onze) anos e que sua destituição, sem justo motivo, causou-lhe drástica redução salarial, ferindo, dentre outros, o seu direito à estabilidade financeira. Analiso.  A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, apesar da documentação apresentada pela parte Autora, em especial a Ficha Cadastral de ID 6caea23, indicar o exercício de função comissionada por período superior a uma década, o que, em uma análise preliminar, demonstra a probabilidade do direito, não constato o requisito do perigo de dano. Conforme admitido pela reclamante, e confirmado pela Portaria de ID 5004d54, a supressão da gratificação de função ocorreu em 02/06/2025. A presente ação trabalhista, contudo, foi ajuizada em 08/05/2026, ou seja, quase um ano após o ato que a parte autora aponta como lesivo. O lapso temporal entre a dispensa/supressão da função e a busca pela tutela jurisdicional demonstra que, embora possa haver um prejuízo, não há uma emergência atual que impeça aguardar o exercício do contraditório e a instrução regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte Autora. No mais, para o caso desta 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, não houve adesão ao Juízo 100% Digital. Com isso, a escolha das partes dessa tramitação especial é ineficaz neste juízo. Retifique-se a autuação, excluindo-se a anotação de "Juízo 100% Digital". Cumpra-se. Publique-se.  Após, venham os autos conclusos para inclusão do feito na pauta de audiência inicial. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho…

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