Processo 0000595-83.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000595-83.2025.5.21.0043 RECORRENTE: JOSE LINO DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: FRANCINILDO SANTOS DE FRANCA Acórdão Embargos de Declaração n.° 0000595-83.2025.5.21.0043 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Embargante: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. Advogada: Kainara Liebis da Cruz Paiva Embargante: CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA. - ME Advogada: Kainara Liebis da Cruz Paiva Embargante: CONEXÃO SERVIÇOS LTDA. Advogada: Kainara Liebis da Cruz Paiva Embargado: Acórdão de Id. bd3d8af Embargados: FRANCINILDO SANTOS DE FRANCA e Outros Advogados: Roberto Amorim e Outros Origem: TRT da 21ª Região DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEPÓSITO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de prova robusta da hipossuficiência econômica e declarando a deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo. As embargantes alegam erro material na data de interposição do Agravo, omissões e obscuridades quanto à análise individualizada das provas de hipossuficiência, ao alcance da preclusão consumativa, à aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferimento do benefício de redução do depósito recursal para microempresas e à fundamentação da multa por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve erro material na indicação da data de interposição do Agravo Regimental; (ii) verificar a existência de obscuridade ou omissão na análise do padrão probatório de hipossuficiência para pessoas jurídicas; (iii) determinar se houve omissão na análise individualizada da situação econômica de cada empresa; (iv) estabelecer se a preclusão consumativa impede a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC em sede de Agravo; (v) definir se o pedido de redução do depósito recursal constitui inovação recursal vedada; (vi) analisar a regularidade da multa aplicada por recurso manifestamente improcedente e protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na data de interposição do recurso é passível de retificação para assegurar a exatidão dos registros processuais, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. A exigência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme a Súmula 463, II, do TST, não configura prova tarifada, mas sim observância ao ônus probatório da parte que alega a incapacidade financeira. 5. O Poder Judiciário analisa a suficiência documental de forma individualizada, ainda que o desfecho seja comum a todas as partes, não se exigindo a repetição exaustiva de fundamentos quando a tese jurídica de indeferimento se aplica uniformemente à ausência de provas de todas as recorrentes. 6. A preclusão consumativa exaure a oportunidade probatória no momento da interposição do recurso ordinário, não autorizando o art. 99, § 2º, do CPC a reabertura sucessiva de prazos para a juntada extemporânea de documentos, sob pena de violação à estabilidade processual. 7. O pedido de redução do depósito recursal (art. 899, § 9º, da CLT) formulado apenas em Agravo Regimental caracteriza inovação recursal, sendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.