Processo 0000595-84.2025.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000595-84.2025.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000595-84.2025.5.18.0102 AUTOR: RUBISMAR FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: FOXX FACILITIES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f141fe5 proferida nos autos. DECISÃO Os autos foram remetidos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração das contribuições previdenciárias e custas decorrentes do acordo homologado. Regularmente intimadas, as Rés não apresentaram impugnação aos cálculos [ID  f32024a,  455ef6d, 4197c42 e  8d8b0cd]. Homologo os cálculos [ID 748c9f4] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando a execução da contribuição previdenciária e custas no valor total de R$ 784,29, atualizados até 31-5-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução previdenciária. Alterem-se os registros para constar a União [PGF] como Exequente. Pela publicação desta decisão, ficam as Rés intimadas para comprovarem o recolhimento da contribuição previdenciária e custas, no prazo de 15 dias. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária as Rés deverão observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 89 do PGC-2025. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria, com URGÊNCIA, providenciar a liberação dos valores excedentes. Dispensada a intimação da União [Procuradoria-Geral Federal], nos da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 7-7-2023. Intimem-se as Rés. RIO VERDE/GO, 03 de junho de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TDR SERVICOS E LOCACOES LTDA - BUTKUS ADM & SERVICOS LTDA - PLAYER SERVICE LTDA - FOXX FACILITIES LTDA - ECO-X AMBIENTAL SERVICOS LTDA

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