Processo 0000595-85.2024.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000595-85.2024.5.05.0133 RECORRENTE: JORGE COSTA FEITOZA RECORRIDO: INLUX LOCACOES E SERVICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000595-85.2024.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. EQUÍVOCO NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que, por equívoco material, deixou de analisar as razões de recurso ordinário interpostas pelo Autor, versando sobre jornada de trabalho, e apreciou matéria estranha à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no julgamento do recurso ordinário por ausência de exame das matérias devolvidas pelo recorrente e erro na fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador reconhece a existência de omissão quando o acórdão deixa de apreciar as matérias efetivamente suscitadas no recurso ordinário interposto pelo Reclamante. Constata-se a ocorrência de erro material no julgado, o qual abordou matérias relativas a processo diverso daquele em exame. A integração do julgado faz-se necessária para sanar o vício apontado e permitir a correta prestação jurisdicional. A submissão da matéria a novo julgamento visa assegurar o pleno exercício do contraditório e o direito à sustentação oral pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: Caracteriza-se a omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão não aprecia as razões recursais apresentadas pela parte e incorre em erro material ao analisar questões estranhas aos autos. Reconhecida a omissão, impõe-se a integração do julgado com a posterior remessa do feito para novo julgamento das matérias pendentes, garantindo-se às partes o exercício das prerrogativas processuais. Dispositivos relevantes citados: § 7º, art. 167, do Regimento Interno do TRT5. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INLUX LOCACOES E SERVICOS - EIRELI - EPP
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