Processo 0000595-89.2025.5.14.0007
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000595-89.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: MAX WILLIAN OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESG1 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91f7d3 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos ante a atualização de cálculos (Id 282d591), da Sentença Líquida de Id 23fe520. Sendo assim, homologo a conta de Id 282d591 para que produza efeitos jurídicos. Fixo o crédito do autor em R$ 25.586,61; R$ 1.325,89 de FGTS a ser recolhido em conta fundiária do obreiro; R$ 6.580,54 de contribuição previdenciária; R$ 2.565,11 de honorários periciais para a reclamada; R$ 2.257,86 referente a honorários advogatícios; e R$ 89,02 de custas, totalizando a execução em R$ 38.405,03. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor da execução e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que o autor cumpriu o que consta no art. 878 da CLT, fica a reclamada CITADA para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, observando-se, quanto as penalidades, o prazo previsto no art. 883-A da CLT (45 dias após a citação). Vencido o prazo da citação, registre-se a fase de execução. Garantida a execução: Sobrevindo embargos, conclusos para análise e deliberação.Sem embargos, paguem-se as rubricas exequendas, expedindo o necessário.Sem pagamento, conclusos para outras deliberações. PORTO VELHO/RO, 25 de junho de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAX WILLIAN OLIVEIRA DA COSTA
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