Processo 0000595-90.2024.8.16.0113
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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1 Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0000595-90.2024.8.16.0113, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (já qualificado), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo 306, caput, c.c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 01); artigo 309, da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 02); e artigo 330, do Código Penal (fato 03), na forma do artigo 69, do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte (seq. 39.1): “ FATO 01 No dia 01 de março de 2024, por volta das 21h20m, na Rua Paulo Yamamoto, nº 430, Jardim Zambaldi, neste Município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Chevrolet/Monza, de placas CEM3B25, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de substância psicoativa Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha , que determina dependência, o que foi constatado por sinais que indicavam alteração da capacidade psicomotora, tais como “olhos vermelhos”, “soluços”, “desordem nas vestes”, “hálito alcoólico”, “agressividade”, “arrogância”, “exaltação”, “ironia”, “falante” e “dispersão” (Cf. auto de2 prisão em flagrante de seq. 1.4, depoimentos de seqs. 1.5/1.8, termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de seq. 1.12, boletim de ocorrência de seq. 1.13 e relatório da autoridade policial de seq. 4.1). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo automotor Chevrolet/Monza, de placas CEM3B25, em via pública, sem possuir Permissão ou Habilitação para dirigir, com inobservância das regras de segurança viária, gerando perigo de dano, o que fez ao conduzir o automóvel pelas Avenida Cristóvão Colombo, Rua Pedro Napoli, Rua João Martins Tosta Sobrinho, Avenida Agripino Adena e Rua Paulo Yamamoto em zigue-zague, invadir a contramão da via durante o percurso, ao fazer conversão proibida e ao não utilizar as setas de sinalização (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.4, depoimentos de seqs. 1.5/1.8 e boletim de ocorrência de seq. 1.13). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos anteriores, o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal emanada dos guardas municipais Elielson Marinho Teixeira de Oliveira e Marcelo Wonsik Da Silva, funcionários públicos no exercício de suas funções, vez que não obedeceu à ordem de parada, ignorando os sinais sonoros e luminosos da viatura da guarda municipal, empreendendo fuga na condução do automotor Chevrolet/Monza, de placas CEM3B25, vindo…
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