Processo 0000595-94.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000595-94.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0000595-94.2025.5.18.0131 RECORRENTE: VAGNER DE REZENDE XAVIER LISBOA RECORRIDO: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT 0000595-94.2025.5.18.0131 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA CLEUZA GONÇALVES LOPES RECORRENTE(S) : VAGNER DE REZENDE XAVIER LISBOA ADVOGADO(S) : CLEUBER JOSÉ DE BARROS RECORRIDO(S) : DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA + 01 ADVOGADO (S): PAULO ROBERTO RORIZ MEIRELES FILHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(A) : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA         EMENTA   DESPESAS PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. LOCAÇÃO. Restou incontroverso que o Autor utilizou o seu veículo particular para cumprir o seu labor. Antes de aderir ao contrato de trabalho, o autor teve ciência de que era necessário possuir veículo e de que este serviria de instrumento essencial ao desempenho de suas atividades, tendo a liberdade de rejeitar o emprego e, portanto, as condições estabelecidas pela Ré, e não o fez. Assim, tendo-as aceitado voluntariamente e diante da inexistência de prova de ajuste entre as partes para pagamento de despesas de locação do veículo, mostra-se indevido o pedido de valores decorrentes. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010231-07.2021.5.18.0008; Data de assinatura: 17-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa - 1ª TURMA; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA)"         RELATÓRIO   O Exmo. Juiz VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA da Vara do Trabalho de Luziânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VAGNER DE REZENDE XAVIER LISBOA nos autos da reclamatória trabalhista que move em desfavor de DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA + 01.     Embargos de declaração opostos pelos reclamados, acolhidos pelo juízo a quo.     O reclamante recorre.   Foram apresentadas contrarrazões.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.   É o relatório.       VOTO   QUESTÃO DE ORDEM   Pela decisão de id 3d1f7c4 determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF).   Ocorre que houve um equívoco na decisão acima mencionada, uma vez que o juízo a quo reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e os reclamados no período do alegado serviço autônomo, e os demandados não recorreram. Nesse contexto, a questão relativa ao trabalho autônomo não é objeto do presente recurso.   Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto.        ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso interposto pelo reclamante.   Conheço as contrarrazões.                   MÉRITO       BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.     O juízo a quo estabeleceu como base de cálculo das verbas rescisórias a remuneração do obreiro, conforme contracheque acostado aos autos.   O autor recorre.   Aduz, em apertada síntese, que as verbas rescisórias deverão ter como base de cálculo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), montante que efetivamente percebia, conforme se verifica nos comprovantes de transferências bancárias…

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