Processo 0000596-06.2025.5.06.0231
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000596-06.2025.5.06.0231 RECORRENTE: DJALMA LUIZ DA SILVA FILHO RECORRIDO: MC SERVICOS E GERENCIAMENTO GOIANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MC SERVICOS E GERENCIAMENTO GOIANA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDI-LA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício clandestino apenas no período de 1/9/2024 a 31/10/2024, imediatamente anterior ao registro formal na CTPS, ocorrido em 1/11/2024. O recorrente sustenta que o vínculo laboral teria existido desde 2019, ao longo de todo o período informado na petição inicial, alegando que os recorridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos é suficiente para estender o reconhecimento do vínculo empregatício clandestino a todo o período postulado na petição inicial, a partir de 2019. III. Razões de decidir 3. As anotações constantes da Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, conforme orientação consolidada na Súmula nº 12 do TST, reafirmada pelo Precedente Vinculante nº 240 do Tribunal Superior do Trabalho (RR-0010173-11.2023.5.03.0021), cabendo ao recorrente, fato constitutivo do direito por ele alegado, produzir prova capaz de desconstituir tal presunção quanto ao período anterior ao registro formal (art. 818, inciso I, da CLT, e art. 373, inciso I, do CPC). 4. A prova oral produzida limitou-se a afirmar que, quando passou a trabalhar para a primeira reclamada em setembro de 2024, o recorrente já se encontrava prestando serviços, sem precisar desde quando, tampouco confirmando a extensão do período clandestino a partir de 2019, tal como alegado na inicial. 5. A prova documental revelou que o próprio recorrente manteve vínculo formal de emprego com terceira empresa estranha à lide entre agosto e outubro de 2021, circunstância que esvazia a tese de prestação de serviços contínua e ininterrupta para os recorridos desde 2019. 6. Ausente prova apta a estender o reconhecimento do vínculo clandestino a período anterior ao fixado na sentença, deve ser mantida a decisão que reconheceu a relação de emprego apenas entre 1/9/2024 e 31/10/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "As anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que, alegada a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, incumbe ao empregado o ônus de comprovar a prestação clandestina de serviços, não sendo suficiente prova oral genérica que não precise o termo inicial do liame, tampouco quando contraposta a prova documental que evidencie a existência de vínculo formal do próprio autor com terceira empresa em parte do período alegado." Dispositivo relevante citado: art. 818, inciso I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC. Jurisprudência relevante citada:…
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