Processo 0000596-06.2025.5.08.0019
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000596-06.2025.5.08.0019 RECORRENTE: URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO EIRELI RECORRIDO: DELQUINO ALMEIDA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f389322 proferida nos autos. ROT 0000596-06.2025.5.08.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO EIRELI WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO (PA014277) Recorrido: Advogado(s): DELQUINO ALMEIDA DE LIMA RODRIGO CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS (PA22687) VICTOR CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS (PA30883) Recorrido: Advogado(s): N J SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO (PA19647) RECURSO DE: URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 45de6e5; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 50adde0). Representação processual regular (Id f5f3f55 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0346f48 : R$ 50.747,09; Custas fixadas: R$ 1.014,94; Depósito recursal recolhido no RO, id acf9f19 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1db57e3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d69cdb2 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema 231 do TST. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta a nulidade da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por ruído ante a ausência de realização de perícia técnica, alegando violação ao art. 195, § 2º, da CLT e contrariedade ao Tema 231 do TST e à súmula nº 448 do TST. Argumenta que a perícia é dever do juízo e norma cogente de ordem pública, sendo inaplicável a excepcionalidade de substituição por outros meios de prova, pois a obra permanecia em pleno funcionamento. Pontua que ''A declaração genérica de encerramento da instrução processual não tem o condão de afastar exigência legal de ordem pública.'' Aduz que a revelia da primeira reclamada não pode ser projetada sobre a recorrente que contestou a ação, sob pena de ofensa ao art. 345, I, do CPC e aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Reforça que ''contestou regularmente a ação e participou de toda a instrução. Logo, a existência de condições insalubres — fato constitutivo do direito do autor e comum a ambas as reclamadas — não podia ser presumida verdadeira em prejuízo da segunda reclamada contestante com base, unicamente, na revelia da primeira. Ao fazê-lo, o v. acórdão violou literalmente o art. 345, I, do CPC e inverteu indevidamente o ônus probatório que, quanto à Recorrente,…
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