Processo 0000596-08.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000596-08.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000596-08.2026.5.19.0005 AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO RÉU: FABRICIO DE CARVALHO BARBOSA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad05843 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.Considerando o requerimento formulado pela parte executada e a comprovação do depósito judicial correspondente à entrada de 30% do débito exequendo, aprecia-se o pedido de parcelamento do saldo remanescente, com fulcro no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Consigna-se que o valor total homologado da execução perfaz R$ 14.072,25 (id c5b1497), enquanto que o montante comprovadamente depositado judicialmente pela executada atinge a quantia de R$ 4.148,13. Subtraindo-se o valor total depositado (R$ 4.148,13) do montante global da execução (R$ 14.072,25), obtém-se o saldo devedor remanescente de R$ 9.924,12. DEFERE-SE, portanto, o parcelamento do saldo remanescente de R$ 9.924,12 em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceitua o caput do art. 916 do CPC, cujos valores e vencimentos ficam assim fixados: 1ª parcela: no valor de R$ 1.670,56, com vencimento até 28.09.2026; 2ª parcela: no valor de R$ 1.687,10, com vencimento até 28.10.2026; 3ª parcela: no valor de R$ 1.703,64, com vencimento até 28.11.2026; 4ª parcela: no valor de R$ 1.720,18, com vencimento até 28.12.2026; 5ª parcela: no valor de R$ 1.736,72, com vencimento até 28.01.2027; 6ª parcela: no valor de R$ 1.753,26, com vencimento até 28.02.2027. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. A ausência de comprovação do recolhimento das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e o imediato reinício dos atos executórios, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Determina-se a suspensão dos atos executivos em desfavor dos executados enquanto adimplido o parcelamento. 2. Quanto à discordância da reclamante (id d6a3372), entendo que não obsta o deferimento da medida, pois a executada demonstra boa-fé em cumprir a obrigação, bem como tendo em vista a possibilidade de execução menos gravosa à devedora, sem prejuízo da celeridade e da efetividade na persecução da quitação da dívida, possibilitando maior efetividade da tutela jurisdicional. O parcelamento previsto no art. 916, §7º, do CPC é restrito à hipótese de execução de título extrajudicial, sendo, pois, expressamente vedado na hipótese de execução de título judicial. Essa distinção guarda logicidade com a sistemática adotada pelo CPC, posto que o procedimento de execução é aplicável exclusivamente às dívidas decorrentes de título extrajudicial, enquanto que as dívidas representadas por título judicial se submetem à fase de cumprimento da sentença, com regras diferentes com vistas, em tese, a uma maior celeridade. Nessa linha, não se admite, pela sistemática do CPC, a interposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença (embora seja assegurado ao devedor o direito de impugnar alguns aspectos relacionados à dívida), de forma que há uma certa lógica na decisão (política) do legislador em vedar a moratória para dívida representada por título judicial. Considerando que essa distinção…

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