Processo 0000596-10.2025.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000596-10.2025.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000596-10.2025.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f547f7 proferido nos autos. DESPACHO Examinados os autos processuais, e a teor da manifestação do ESTADO DA PARAÍBA(Id 5057c33), tem-se objetivamente que o óbito do substituído não rompe a substituição processual, conforme os precedentes jurisprudenciais enunciados por este Regional, que transcrevo:  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUÍDO FALECIDO. POSSIBILIDADE. A legitimidade ampla do sindicato, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza sua atuação como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos ou de seus sucessores. O falecimento do substituído não rompe a substituição processual, porquanto o ente sindical defende o direito material reconhecido em sentença coletiva, sendo inaplicáveis as regras estritas de sucessão civil em detrimento do microssistema de tutela coletiva. Possível o prosseguimento da execução, cabendo a habilitação dos sucessores apenas na fase de levantamento dos valores. Recurso conhecido e provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. Nas ações coletivas e seus desdobramentos, o sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus à isenção de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica, salvo hipótese de má-fé, não evidenciada nos autos. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Inteiro teor no formato HTML. (TRT 13ª R.; AP 0001331-89.2025.5.13.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; Data 08/04/2026) Portanto, indefiro o pleito do ESTADO DA PARAÍBA, prosseguindo a execução no seu regular trâmite; razões pelas quais determino à Secretaria do Juízo, que diligencie por Oficial de Justiça no endereço informado(PREVJUD - Id 0eba38c) e dê-se ciência aos herdeiros sobre a presente ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado, de tudo certificando. Cumpra-se. Publique-se.     JOAO PESSOA/PB, 28 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO IVANES DE LACERDA - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA

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