Processo 0000596-12.2022.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000596-12.2022.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000596-12.2022.5.12.0015 RECORRENTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA RECORRIDO: GIAN CARLOS HARNISCH PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000596-12.2022.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA RECORRIDO: GIAN CARLOS HARNISCH RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria já decidida.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000596-12.2022.5.12.0015, sendo embargante GIAN CARLOS HARNISCH. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para, no que interessa, adequar o percentual da pensão mensal vitalícia para 7% sobre o salário-base. No acórdão embargado, esta Turma consignou que a perícia médica apurou limitação funcional permanente e localizada nos 4º e 5º dedos da mão esquerda, correspondente à redução de 7% da força laboral geral, reputando adequado o acolhimento da conclusão técnica para fins de fixação do pensionamento, além de entender razoável a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Nos embargos de declaração, o reclamante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à incidência dos efeitos da revelia da reclamada e à impossibilidade de redução do percentual de perda da capacidade laborativa com base exclusiva na tabela SUSEP. Afirma que a ré, por não ter apresentado contestação nem impugnado o laudo pericial, estaria impedida de discutir o percentual da incapacidade. Aduz, ainda, que a tabela SUSEP não constitui critério adequado para apuração da redução da capacidade laborativa em ações indenizatórias por acidente de trabalho, por não considerar as condições pessoais do trabalhador e as exigências concretas da atividade desempenhada, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios invocados. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao percentual de redução da capacidade laborativa, consignando que a perícia médica apurou limitação funcional permanente e localizada nos 4º e 5º dedos da mão esquerda, correspondente à redução de 7% da força laboral geral do autor, bem como registrando que o laudo complementar confirmou as conclusões do parecer inicial, reiterando a aptidão do reclamante para o exercício de atividades compatíveis e a natureza leve da perda funcional. A partir desses elementos, a Turma concluiu, de forma motivada, pela adoção da conclusão técnica pericial para adequar o pensionamento ao disposto no art. 950 do Código Civil. A alegação de que o…

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