Processo 0000596-13.2024.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000596-13.2024.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000596-13.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: RONALDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: GREUCIO ARCOS RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74758be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO O referido instituto está previsto no art. 855-A da CLT e tem por finalidade a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda para responder sobre o crédito trabalhista. O incidente pode ser apresentado na fase de conhecimento ou na execução desde que concedido o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. A jurisprudência trabalhista tem consolidado como pressuposto objetivo para tal desconsideração a inexistência ou incapacidade dos bens da pessoa jurídica que possam garantir o pagamento da integralidade do débito oriundo de ação trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS EXECUTADAS. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, ressaltando, ainda, que esse deixou de indicar qualquer meio de execução contra as empresas, responsáveis solidárias, limitando-se a afirmar genericamente que não houve esgotamento dos meios executórios em desfavor das sociedades. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-608-36.2014.5.03.0054, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2020) (grifos à parte) Diante da ausência defesa, declara-se a revelia e a confissão dos sócios quanto à matéria de fato. Considerando a revelia e a confissão quanto à matéria de fato; que há indícios de ocultação de patrimônio, uma vez que as pesquisas patrimoniais resultaram infrutíferas, acolhe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro nos 133 ao 137 do CPC. I- Cite-se o sócio GREUCIO ARCOS RODRIGUES por oficial de justiça, para pagar o valor de R$ 8.031,67 (oito mil e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Na impossibilidade, notifique-se por edital; II - Caso não pague e/ou não garanta a execução, deverá a Secretaria da Vara proceder a consulta sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o), nos termos do art. 835, §3º do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD. III - Adverte-se que o prazo para interposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO iniciar-se no primeiro dia útil após a efetivação do bloqueio. V - Sendo ineficaz o referido procedimento, inclua-se a executada no BNDT e consulte-se o RENAJUD. III - CONCLUSÃO Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, julgar PROCEDENTE o…

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