Processo 0000596-21.2025.5.08.0111

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000596-21.2025.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000596-21.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: LETICIA PORTILHO CARNEIRO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3967e21 proferido nos autos.   Decisão Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente(Id 0bc03f5) visando à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios administradores da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, atualmente submetida a processo de recuperação judicial. Sustenta o exequente, em síntese, a existência de elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, esvaziamento patrimonial da devedora principal, gestão centralizada entre empresas do conglomerado empresarial, realização de pagamentos cruzados e utilização da recuperação judicial como mecanismo de blindagem patrimonial em prejuízo dos credores trabalhistas. Passo à análise. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica da denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja aplicação exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A matéria ganhou especial relevância após o julgamento do Tema nº 1232 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a necessidade de observância dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, bem como diante da recente fixação da tese jurídica vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26 dos Recursos Repetitivos, que reconheceu a incidência da teoria maior nas hipóteses de redirecionamento da execução trabalhista a terceiros, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas reveladoras de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, em análise estritamente perfunctória e própria desta fase processual, verifica-se a existência de elementos suficientes para justificar a instauração do incidente, oportunizando-se aos sócios indicados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os documentos e argumentos apresentados revelam indícios relevantes de confusão patrimonial entre sociedades integrantes do mesmo conglomerado econômico, notadamente pela alegada existência de transferências financeiras cruzadas, pagamentos de obrigações por empresas diversas, compartilhamento de estruturas administrativas e representação processual unificada. Também se verificam alegações consistentes de gestão centralizada e funcionamento sob lógica de caixa único, circunstâncias que, se confirmadas, poderão evidenciar a inexistência de efetiva autonomia patrimonial entre as sociedades envolvidas. Há ainda elementos que sugerem possível esvaziamento patrimonial da executada principal, em paralelo à manutenção de ativos e operações empresariais em outras sociedades vinculadas, quadro que, em tese, pode revelar utilização abusiva da separação patrimonial com prejuízo aos credores trabalhistas. Merece destaque, igualmente, a narrativa de que a recuperação judicial da executada principal estaria sendo utilizada como instrumento de blindagem patrimonial, ao passo que outras sociedades ligadas ao mesmo núcleo de comando permaneceriam operando…

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