Processo 0000596-24.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000596-24.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000596-24.2026.5.21.0014 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: ALEXSANDRA NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e26bb5 proferida nos autos.                                                     DECISÃO A empresa reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, em seu recurso ordinário, traz como uma das matérias recursais o pedido de benefício da Justiça Gratuita, ao argumento de que vivencia dificuldades financeiras, senão vejamos: Preliminarmente, vem a parte Recorrente pleitear os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o momento atual que vive a empresa, estando em vias de insolvência total, não possuindo condições financeiras de arcar com às custas e despesas processuais. Conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular, podendo o benefício ser solicitado em qualquer fase do processo. Isso porque, Excelência, além do delicado momento econômico enfrentado no país de forma geral, atualmente a Reclamada passa por crise financeira que a está levando, inclusive, ao seu perecimento, amargando prejuízos de maus negócios e gestão financeira fragilizada, agravados pelo elevado passivo trabalhista decorrente da prestação de serviços terceirizados a entes públicos. A empresa ora recorrente enfrenta severa dificuldade financeira, que compromete diretamente sua capacidade de arcar com o depósito recursal no momento presente. Destaca-se que o depósito recursal, previsto no art. 899, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visa à garantia de eventual execução, mas não pode ser imposto de maneira a impedir o pleno exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a CF em seu inciso XXXV do artigo 5º prevê que o Estado deve assegurar o acesso à justiça, promovendo solução de mérito justa e efetiva, o que inclui a flexibilização de requisitos processuais quando há demonstração inequívoca de impedimentos objetivos, como no caso em tela. [...] No mais, sendo negado o referido pedido quanto à concessão da gratuidade de justiça, requer a intimação acerca do prazo para que a Recorrente efetue o preparo, conforme inúmeras decisões que firmam a nossa Jurisprudência, bem como a OJ 269, II, do TST, vejamos: [...] Tecidos tais esclarecimentos, sendo cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos por parte da Reclamada, pelo princípio do contraditório e ampla defesa, considerando-se o teor do Art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, pugna a reclamada pela concessão da justiça gratuita.   Dessarte, não foi realizado o preparo do recurso ordinário manejado. Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de preparo recursal, na forma do art. 932, III e parágrafo único, do CPC/2015. De proêmio, registra-se o teor da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, em sua novel redação: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE…

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