Processo 0000596-26.2026.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000596-26.2026.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000596-26.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6241a5 proferida nos autos.   Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLÍNICA), no curso da execução individual movida pelo SINDSAÚDE em favor da substituída VERÔNICA DOS SANTOS BRAGA. A executada insurge-se contra os cálculos, alegando ilegitimidade da substituída, incorreções na base de apuração, excesso temporal e pugna pela necessidade de prova pericial documental. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade Ativa, Enquadramento no Título e "Linha de Frente"  Analisando a impugnação da executada, verifica-se erro material uma vez que o arrazoado da executada no item "F" da impugnação, colaciona equivocadamente dados de Francisco Assis de Sousa, alheio aos presentes autos, embora junte aos autos os documentos da substituída VERÔNICA DOS SANTOS BRAGA. Da análise dos documentos da substituída, não há como se aplicar a tese de que a mesma não se enquadra nos parâmetros do título executivo e do IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000, pois não laborava na "linha de frente" do combate à Covid-19, sustentando ainda que seu risco interno era classificado como médio/baixo.  Razão não lhe assiste.  O critério definido pelo Egrégio TRT-7 na sentença coletiva é rigorosamente objetivo: estar exposto ao risco biológico do SARS-CoV-2 conforme descrito no PPRA. No caso, a substituída exerce a função de Técnica de Enfermagem lotada no Centro de Material de Esterilização (CME). O próprio quadro de Riscos Biológicos do PPRA da executada enquadra as atividades dessa função no GHER 06, reconhecendo o risco biológico por agentes infectocontagiosos.  Como já assentado na jurisprudência desta 10ª Vara e do TRT-7, o direito não se restringe às alas de isolamento ("linha de frente") ou à gradação interna de risco estipulada pela empresa (Processo AP 0001284-65.2024.5.07.0007). DA NECESSIDADE E LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sustenta a parte embargante a necessidade de produção de prova técnica documental específica nesta fase de execução para apurar a efetiva exposição ao agente insalubre. Inicialmente, convém destacar que o pedido efetuado nada mais é do que uma inovação defensiva, mas sem respaldo, pois já houve análise da função, setor e exposição com base em documentos existentes nos autos, inclusive os PPRAs e a ficha funcional da substituída. Além disso, é cediço que o IAC nº 1 do TRT7 condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40%, independentemente de laudo pericial, cabendo tão somente a este Juízo verificar se a substituída se enquadra nos parâmetros definidos quando da prolação da sentença coletiva, o que já foi anteriormente considerado. Assim sendo, considerando que o juiz é o destinatário final das provas e que pode indeferir a produção de prova pericial que considere impertinente ou desnecessária para o caso, entendo desnecessária a produção de tal prova, sobretudo diante da existência de título executivo certo e claro. Por estes termos, rejeito o pedido.…

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