Processo 0000596-27.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000596-27.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000596-27.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: GILSON SALES FERREIRA RECLAMADO: OPCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bccb7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Considerando o Trânsito em Julgado ID 923d00e, de 18/04/2026; Considerando a Sentença ID 9528036, o Cálculo ID 0acb23b, ambos de 09/12/2025 e o Acórdão ID beddb7f, de 25/03/2026, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT; DETERMINO: 1. Ao cálculo para adequação de contas (Acórdão ID beddb7f, de 25/03/2026). Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, sob pena de preclusão; 2. Expirado o prazo para a manifestação das partes sobre a nova planilha de cálculo, citação do(a) Executada(o), para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), sob pena de início imediato da execução respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 3- Cumprida a determinação acima e expirado o prazo, sem embargos, o pagamento ao exequente de seus créditos (verificar honorários a advogado e perito), com a imediata ciência da expedição do alvará e, sendo o caso, o recolhimento do(s) encargo(s). Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJE; 4- Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os)executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tal como CAGED, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na respectiva implementação. No caso de restar frutífera a constrição e/ou pesquisa de bens, deverá ser imediatamente expedido mandado de penhora e/ou Carta Precatória Executória para formalização do ato de constrição, resguardando-se o direito de preferência tratado no artigo 797 do CPC; 5- Transcorrido 45 dias da citação do(s) Executado(s), em sendo definitiva a execução, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, na forma do artigo883-A da CLT e artigo 517 do CPC; e, 6- Por fim, infrutíferas as determinações supra, considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1º a 5º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao Exequente prazo de 10 dias para indicar meios efetivos de execução, sob pena dos autos serem sobrestados pelo prazo de 02 anos, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando, então, transcorrido o prazo, e não havendo manifestação do Exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT. njfa SANTAREM/PA, 23 de abril de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPCOES INDUSTRIA E…

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