Processo 0000596-30.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000596-30.2026.5.22.0003 AUTOR: JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA RÉU: J R VIANA NETO COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fb35e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA na reclamação trabalhista movida em face de J R VIANA NETO COMERCIO (A RAINHA), para: RECONHECER a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada no período de 01/10/2025 a 14/03/2026, na função de entregador, com salário mensal de R$ 1.600,00; DETERMINAR que a Reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, fazendo constar admissão em 01/10/2025, saída em 13/04/2026 (com projeção do aviso prévio), função entregador e salário de R$ 1.600,00, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e incidência de multa diária de R$ 100,00, consolidada no teto de R$ 3.000,00; CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante, as seguintes parcelas: saldo de salário de março de 2026 (14 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT); décimo terceiro salário proporcional (6/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12); FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias salariais, acrescido da multa rescisória de 40%, cujos valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor (Tema 68 do TST); 1 hora extra por semana durante todo o período contratual, acrescida do adicional de 50%, e reflexos no DSR, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Sentença líquida conforme cálculo em anexo,…
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