Processo 0000596-42.2026.5.21.0008

TRT21 • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000596-42.2026.5.21.0008
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL AlvJud 0000596-42.2026.5.21.0008 REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DE LIMA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e75ae6d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará judicial proposta por FRANCISCA VIEIRA DE LIMA. A requerente alegou, em suma, que laborava como ASG, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tendo se aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição em 04/06/2018. Assevera que constatou a existência de saldo do FGTS em sua conta vinculada, mas a CEF informou que apenas seria possível realizar o saque mediante alvará judicial, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste lide ou pretensão resistida, mostra-se desnecessária a instauração de contraditório e a realização de instrução probatória. Estando os fatos devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de justiça gratuita: Há nos autos declaração no sentido de que a reclamante não possui meios de arcar com as despesas do processo, a qual, nos termos do artigo 99, §3°, do CPC (aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC/2015 e 1º da Lei nº 7.115/1983, goza de presunção de veracidade. Também no mesmo sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula 463, I e no Tema 21. Ademais, o salário percebido pela reclamante foi inferior a 40% do teto do benefício do RGPS, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Por tais razões, em consonância com a jurisprudência superior, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da CF/88, do artigo 790, §3°, da CLT, do 1º da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 98 e ss. do CPC/2015. b) Do saque do FGTS: Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS de titularidade da requerente. Consta dos autos que a requerente foi admitida pela Prefeitura Municipal de Macaíba/RN em 01/08/1988, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tendo posteriormente sido submetida ao regime jurídico estatutário em 1993, conforme anotação constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. A mudança do regime celetista para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho anteriormente regido pela CLT, constituindo hipótese autorizadora para movimentação da conta vinculada do FGTS. Ademais, a requerente encontra-se aposentada desde o ano de 2018, circunstância que igualmente autoriza o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece que a transposição do regime celetista para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, autorizando o levantamento dos depósitos do FGTS: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mudança de regime jurídico celetista para o regime estatutário importa na…

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