Processo 0000596-50.2025.8.17.2720

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000596-50.2025.8.17.2720
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inajá
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000596-50.2025.8.17.2720 AUTOR(A): M. T. R. D. S. RÉU: M. D. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de guarda c/c fixação de alimentos ajuizada por M. T. R. D. S., MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, MILENA SONIA RODRIGUES DOS SANTOS e JOSÉ CLEBER RODRIGUES DOS SANTOS, representados pela genitora Maria da Saúde dos Santos, em face de ROBERTO JOSÉ RODRIGUES. Compulsando os autos, verifico que este Juízo proferiu despacho (ID nº 224756640) determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com a emenda à petição inicial. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão via Diário de Justiça Eletrônico (ID nº 225532165), todavia, conforme certificado (ID nº 231276529), o prazo legal decorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento das diligências determinadas. É o relatório. Decido. O autor, a despeito de ter sido devidamente intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte. Estabelece o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ora, no direito brasileiro, o descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial impede o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, verifico não ser possível o desenvolvimento da marcha processual ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que persistem as irregularidades apontadas que dificultam o próprio julgamento do mérito. Considerando que a parte autora, mesmo sendo intimada, não promoveu a correção da peça de ingresso, outra consequência não há senão o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. Publicação e registro automáticos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. INAJÁ, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados