Processo 0000596-50.2026.5.09.0663

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000596-50.2026.5.09.0663
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000596-50.2026.5.09.0663 REQUERENTE: SANDRA REGINA GOMES REQUERIDO: LONDRIFOOD RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12682a0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para processamento da execução provisória da sentença proferida nos autos principais nº 0000474-71.2025.5.09.0663 (ATOrd), bem como de concessão de tutela de urgência para liberação das guias do seguro-desemprego e nomeação de calculista para elaboração dos cálculos de liquidação. Verifica-se dos autos que a sentença proferida nos autos principais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, reconhecendo, dentre outros títulos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo o pagamento das verbas rescisórias correlatas, FGTS acrescido da multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de horas extras e reflexos. Consta, ainda, que apenas a reclamante interpôs Recurso Ordinário, limitado aos capítulos relativos à ampliação da condenação em horas extras e indenização por danos morais, por ora, não havendo insurgência recursal das reclamadas quanto aos capítulos condenatórios já reconhecidos em sentença. Assim, considerando que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, mostra-se cabível o processamento da presente execução provisória.  No tocante ao pedido de tutela de urgência, ainda pendente o transcurso do prazo recursal das reclamadas quanto ao referido capítulo condenatório nos autos principais.  Diante disso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida. Após o trânsito em julgado nos autos principais, conforme determinado, expeça-se alvará para a movimentação da conta vinculada de FGTS, assim como para a habilitação da autora no programa seguro desemprego, com elastecimento do quadrimestre a partir de sua expedição. Para apresentação dos cálculos de liquidação, nomeio a Calculista Angela Stryzakowsky Vilha, que fica intimada neste ato para apresentar demonstrativo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros fixados na sentença exequenda e acrescentando as custas processuais na conta geral, se devidas, com dedução dos valores eventualmente recolhidos a tal título, discriminando, ainda, os valores pendentes e aqueles eventualmente depositados a título de depósito recursal já comprovados nos autos pelas rés. Caso a Calculista verifique a necessidade de obtenção de extratos da conta vinculada do FGTS da parte autora para apuração das verbas deferidas, fica desde já autorizada a requisitá-los diretamente à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação de cópia desta decisão. Apresentados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Observe-se que em outras demandas em trâmite neste Juízo, a exemplo dos autos 0000474-71.2025.5.09.0663, foram realizadas diligências visando à localização de endereços válidos dos executados, todas com resultado infrutífero. Assim, determino a intimação do sócio executado Sr. EDUARDO MANTOVANI RIBAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), e das empresas BOUTIQUE NACIONAL COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ nº 44.132.180/0001-30), EMBRAUS RESTAURANTES LTDA (CNPJ nº 30.797.051 /0001-57) e BRASFOOD RESTAURANTE LTDA (CNPJ nº…

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