Processo 0000596-58.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000596-58.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000596-58.2025.5.21.0014 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f6995e proferida nos autos. ROT 0000596-58.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE WILLTON CARLOS DE MEDEIROS JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL   RECURSO DE: JOSE WILLTON CARLOS DE MEDEIROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 10/07/2026, consoante certidão sob ID. ab7a425, e recurso interposto em 22/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular (ID. 2c3868a). Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º e 202 da Constituição Federal. - violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST. O recorrente alega que a empregadora, ao deixar de incluir a parcela “quebra de caixa” na base contributiva da FUNCEF, deu causa exclusiva à insuficiência da reserva matemática, não podendo transferir ao trabalhador o custo da recomposição do dano. Sustenta que a responsabilidade civil impõe a reparação integral e que a OJ nº 18 da SBDI-1 do TST não se aplicaria à hipótese, por tratar-se de ilícito patronal e não de custeio ordinário do plano. Afirma, ainda, que a recomposição perante a FUNCEF é inviável porque a entidade não aceitaria aportes de terceiros e, por isso, requer que os valores correspondentes ao prejuízo previdenciário sejam pagos diretamente ao reclamante, como indenização substitutiva, de modo a assegurar resultado útil e efetivo à tutela jurisdicional. Consta do acórdão recorrido (ID. 5a7a2cf): “Embora seja inquestionável a aplicabilidade do efeito devolutivo em profundidade ao recurso ordinário trabalhista (art. 1.013, § 1º, do CPC c/c Súmula 393, I, do TST), a premissa fática que embasa a insurgência do autor é equivocada, porquanto não houve nenhuma omissão no julgado de origem quanto à condenação referente ao período pretérito. Ao analisar o comando sentencial, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de incluir o adicional de quebra de caixa na base contributiva da FUNCEF, determinando, de forma expressa e peremptória, que se observe o corte prescricional. É imperioso enfatizar que a expressa menção ao corte prescricional na sentença já fixa, de maneira inequívoca, a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas devidas a título de recomposição da reserva matemática. Ora, se a condenação estivesse adstrita unicamente às parcelas futuras (obrigação de fazer a partir do trânsito em julgado), não haveria sentido lógico ou jurídico em o juízo determinar a observância da prescrição quinquenal, pronunciada no capítulo próprio da fundamentação. O corte prescricional…

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