Processo 0000596-59.2019.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000596-59.2019.5.09.0028 AUTOR: ALBARY LAIBIDA JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf2f1bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. SUELEN SALUM KUPSKI Técnico Judiciário DECISÃO Diante do retorno dos autos pelo E. TRT, que declarou a nulidade da decisão anteriormente proferida #id:de857c7, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada das questões suscitadas pela parte executada, passo à análise da manifestação da ré de fls. 1824/1834. SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO A executada, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, insurge-se contra a decisão que nomeou administrador judicial para a penhora de faturamento, alegando, em síntese: (i) ausência de intimação; (ii) incapacidade técnica e logística do administrador nomeado; (iii) ilegalidade do plano de trabalho; (iv) impossibilidade de coexistência de administradores; e (v) requer a revogação da nomeação e indeferimento do plano. Passo à análise. I – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A questão resta superada. Isso porque houve o acolhimento do agravo de petição interposto pela executada com a consequente declaração de nulidade da decisão anteriormente proferida e retorno dos autos à origem, oportunidade em que se assegurou à parte a devida ciência e manifestação acerca dos atos processuais subsequentes. Assim, considera-se sanada eventual irregularidade. II – DA ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E LOGÍSTICA DO ADMINISTRADOR Não assiste razão à executada. A nomeação do administrador judicial constitui ato de confiança do Juízo, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie incapacidade técnica ou impedimento legal do profissional nomeado. Ademais, a cidade de origem do perito situa-se em localidade próxima a Curitiba, não havendo óbice relevante ao desempenho de suas funções. De todo modo, a distância geográfica, por si só, não desqualifica o profissional. No tocante à insurgência da executada quanto ao fato de o administrador judicial “gerir” as atividades financeiras da empresa, também não lhe assiste razão. Cumpre esclarecer que a própria natureza da penhora sobre faturamento, nos termos dos arts. 866 a 869 do CPC, pressupõe a atuação ativa do administrador judicial na gestão financeira vinculada ao cumprimento da execução, o que inclui o acompanhamento das receitas, despesas, fluxo de caixa e a destinação dos valores penhorados. Nesse contexto, é inerente à função do administrador judicial intervir na dinâmica financeira da executada, ainda que de forma limitada e com finalidade específica, qual seja, viabilizar a satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar a atividade empresarial. Não se trata, portanto, de substituição da gestão empresarial ou de ingerência indevida na atividade educacional da ré, mas sim de intervenção técnica e pontual, voltada exclusivamente ao controle do faturamento e à correta destinação dos valores penhorados. A alegação de ausência de capacidade para gestão de instituição de ensino não se sustenta, pois a atuação do administrador não se confunde com a administração acadêmica ou pedagógica da entidade, restringindo-se à seara econômico-financeira. Por fim, quanto à previsão de que não poderá contrair nenhuma dívida ou compromissos…
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