Processo 0000596-60.2023.8.27.2714

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000596-60.2023.8.27.2714
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000596-60.2023.8.27.2714/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EXECUTADO : JOSÉ AILTON COSTA ADVOGADO(A) : FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234) ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA BORGES (OAB TO006350) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (Evento 101), por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural objeto das matrículas 1.840 e 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de Colméia/TO. A parte exequente apresentou impugnação no Evento 113. Decido.  A controvérsia instaurada na presente exceção de pré-executividade cinge-se ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural indicado à constrição, sob a alegação de tratar-se de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Embora a parte executada tenha juntado documentos destinados à comprovação de suas alegações, verifica-se que o conjunto probatório ainda não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.234), especialmente quanto à efetiva exploração familiar do imóvel. Com essas considerações,  CONVERTO  o julgamento da exceção de pré-executividade em diligência. Determino a expedição de mandado ao Oficial de Justiça para que proceda à constatação in loco, certificando, de forma circunstanciada: I - se o executado e sua família residem no imóvel; II - se o imóvel é efetivamente explorado para atividade rural; III - qual a atividade desenvolvida (agricultura, pecuária ou outra); IV - se a exploração aparenta ocorrer em regime de economia familiar; V -  se há empregados permanentes, maquinário de grande porte ou outros elementos que indiquem exploração empresarial; VI - quaisquer outras circunstâncias relevantes para aferição da natureza da propriedade e da forma de sua exploração. Cumprida a diligência e apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário.  Cumpra-se.

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