Processo 0000596-61.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000596-61.2026.8.17.8234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADRIANO BARBOSA DA SILVA DEMANDADO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO (Audiência / Demandante e da Decisão de id 238450442) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo; e se manifestar sobre a Decisão de id 238450442: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JELimoeiro) Data: 08/07/2026 Hora: 12:40 ___________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Antes de qualquer providência, altere-se o registro do processo para Procedimento de Juizado Especial Cível. Designe-se audiência. O comprovante de endereço é documento essencial para verificação da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do art. 4º e 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 320, do CPC. O enunciado FONAJE 89 estabelecer que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), tendo em vista que a competência territorial no âmbito do juizado especial é absoluta (art. 51, III, da Lei nº 9099/95) O comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro sem comprovação de vínculo entre este o demandante. Assim, determino à parte autora que, em 15 (quinze) dias emende a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, do CPC, acostando: “comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. ” (Nota Técnica nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, publica no DOE de 18/02/2022, p. 40/47). Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. ADVERTÊNCIAS: Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio…
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