Processo 0000596-62.2024.5.11.0017

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000596-62.2024.5.11.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000596-62.2024.5.11.0017 AGRAVANTE: G E M DE MESQUITA SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: SIGLID MARIA SOARES RIBEIRO                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9f69b65, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051208193226600000016136775 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. TEORIA MENOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado contra sentença que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. 2. Frustradas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, a exequente requereu a instauração do IDPJ em face do sócio-administrador da empresa. 3. O Juízo instaurou o incidente e determinou a citação do sócio por Oficial de Justiça. A diligência restou infrutífera. Após consulta ao INFOJUD, confirmou-se o mesmo endereço fiscal anteriormente diligenciado. Considerando-o em local ignorado, o Juízo determinou a notificação por edital. O sócio permaneceu inerte. 4. Após a publicação da sentença do IDPJ, o sócio executado compareceu aos autos para interpor o presente Agravo de Petição alegando duas preliminares: nulidade da decisão por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da teoria menor e requereu a incidência dos requisitos do art. 50 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do IDPJ por cerceamento de defesa em razão da citação por edital; (ii) saber se a decisão agravada carece de fundamentação por ausência de indicação de fraude, abuso ou confusão patrimonial; e (iii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho exige os requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A citação por edital foi válida. O Juízo promoveu tentativa de citação pessoal no endereço fiscal do agravante e realizou consulta ao INFOJUD antes da adoção da citação ficta. Aplicação do art. 256, II e § 3º, do CPC. 7. A sentença agravada apresentou fundamentação suficiente. O Juízo consignou a inexistência de bens da pessoa jurídica e o esgotamento das medidas executórias, fundamentos compatíveis com a teoria menor adotada na Justiça do Trabalho. 8. O Tema 1.232 do STF invocado no recurso não se aplica ao caso concreto. O precedente trata do redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico e não da desconsideração da personalidade jurídica do sócio da executada. 9. Na Justiça do Trabalho, prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, § 5º, do CDC. Basta a insolvência da pessoa jurídica e o esgotamento dos meios executórios para autorizar o redirecionamento da execução ao sócio. 10. As pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB foram infrutíferas. Restou configurada a insolvência da executada. O agravante figura como único…

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