Processo 0000596-63.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000596-63.2025.5.06.0018 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4fe9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por RAIA DROGASIL S/A, em face da sentença (id. 06724ee), pelas razões expostas em sua respectiva peça (id. 64f71de). A parte embargada, embora devidamente intimada, não se manifestou. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Em síntese, a parte embargante alega que este juízo incorreu em erro de fato ao declarar a preclusão dos critérios de cálculo dos feriados trabalhados, sustentando que apresentou manifestações tempestivas na fase de liquidação.Em síntese, a parte embargante alega que este juízo incorreu em erro de fato ao declarar a preclusão dos critérios de cálculo dos feriados trabalhados, sustentando que apresentou manifestações tempestivas na fase de liquidação. Razão alguma assiste à embargante. A decisão de id. 06724ee tratou de maneira clara sobre os motivos que ensejaram o reconhecimento da preclusão e a consequente manutenção do cálculo de liquidação homologado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento. Ainda que a parte entenda que houve erro de apreciação ou de julgamento quanto ao histórico de manifestações processuais, visto que não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, os embargos não se prestam a este fim e tampouco para reexame do acervo documental dos autos. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre o entendimento adotado pelo Juízo e as teses defendidas pela parte ou elementos externos. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise da matéria, pois o magistrado entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir. A obscuridade, por sua vez, ocorre apenas quando a redação do julgado impede a exata compreensão da decisão, o que não se verifica no caso em tela, no qual as razões de decidir foram expostas de forma inteligível. Este desiderato de reforma não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado perante a instância ad quem. Como se observa, a pretensão da embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não aponta reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Rejeita-se, pois, a medida. Destaco que novos embargos desta natureza, quando a sentença foi precisa, poderá ser entendido como protelatório e cabível multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios (id. 64f71de), conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.…
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