Processo 0000596-63.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000596-63.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000596-63.2025.5.18.0104 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: RONALDO DOS ANJOS SOUZA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0000596-63.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : RONALDO DOS ANJOS SOUZA ADVOGADO(S) : CAMILA DA SILVA BONFIM ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE EMBARGADO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. O embargante alega omissão e contradição em relação à não configuração da rescisão indireta.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão ou contradição no acórdão embargado, a fim de aferir a necessidade de integração da decisão quanto à análise da rescisão indireta.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que o acórdão abordou expressamente a questão da rescisão indireta, estabelecendo que, apesar do reconhecimento da insalubridade, tal fato não foi suficiente para caracterizar falta grave patronal, considerando o curto período de exposição. 4. O Tribunal entende que houve manifestação clara e fundamentada acerca da matéria, não havendo omissão em relação à aplicação do art. 483 da CLT. 5. O Tribunal afirma que não há contradição interna, pois o reconhecimento da insalubridade, por si só, não implica necessariamente a configuração de falta grave, sendo conclusões juridicamente compatíveis. 6. O Tribunal entende que a insurgência do embargante demonstra inconformismo com a valoração jurídica dos fatos, o que não é cabível em embargos de declaração. 7. O Tribunal ressalta que o prequestionamento não exige o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise da rescisão indireta foi devidamente realizada no acórdão, não havendo omissão. 3. O reconhecimento da insalubridade, por si só, não implica, necessariamente, a configuração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. 4. A discordância com a valoração jurídica dos fatos não autoriza o manejo de embargos de declaração.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483 e art. 897-A. CPC, art. 1.026, § 2º.       RELATÓRIO   Alegando omissão e contradição no acórdão de id. 168b7c0, o reclamante embargou de declaração, conforme razões de ID. bf4dcda.   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO               O embargante sustenta omissão e contradição quanto à não configuração da rescisão indireta, em razão do reconhecimento de insalubridade decorrente da ausência de reposição de EPI.   Sem razão.   Nos termos do art. 897-A da…

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