Processo 0000596-64.2025.8.17.2780
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000596-64.2025.8.17.2780 AUTOR(A): MARIA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em suma, a cessação de descontos em sua conta bancária, a restituição em dobro de valores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 206126688), que é pessoa idosa, aposentada, e que o banco réu tem realizado descontos mensais em sua conta, relativos a um pacote de "cesta de serviços" que alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças são ilegais e abusivas, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, especialmente por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação (Id. 208399671), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de anulação do pacote, a autora seja condenada a pagar pelas tarifas dos serviços que efetivamente utilizou. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 211148265), rechaçando as teses defensivas e reforçando o argumento de que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de contrato válido. Em decisão de saneamento (Id. 223888453), este Juízo afastou a preliminar e a prejudicial de mérito, fixando o prazo prescricional quinquenal com base no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se à instituição financeira que apresentasse o contrato de adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado pela autora. Intimado, o banco réu peticionou (Id. 225035817), informando não ter interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, sem, contudo, juntar o documento que lhe fora ordenado. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no Id. 225930767. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. A decisão de saneamento (Id. 223888453) já apreciou e rejeitou definitivamente a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição trienal arguidas pelo réu. Tais questões encontram-se, portanto, preclusas, sendo descabida sua reapreciação nesta sede. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Não há controvérsia entre as partes quanto ao caráter consumerista da relação sub judice. A autora, pessoa física idosa e aposentada, ocupa a posição de consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, que, por sua vez, enquadra-se com precisão no conceito legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A relação jurídica entre ambos atrai, portanto, a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas prerrogativas protetivas, em diálogo com as normas…
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