Processo 0000596-69.2025.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000596-69.2025.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000596-69.2025.5.17.0014 RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b5581 proferida nos autos. ROT 0000596-69.2025.5.17.0014 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EXPRESSO SERRANO LTDA FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (ES15832) Recorrente:   Advogado(s):   2. EXPRESSER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (ES15832) Recorrido:   Advogado(s):   ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES RAFAEL DE ANDRADE MENDES (ES35618)   RECURSO DE: EXPRESSO SERRANO LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 018cf04,990ed2c; petição recursal apresentada em 25/06/2026 - Id 3ede2fc). Regular a representação processual (Id add0989, 51a94ab). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d49e9ee: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d49e9ee: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53db79f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e30d5af; Condenação no acórdão, id cdefde0; Depósito recursal recolhido no RR, id ad1b68f: R$ 16.187,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto aos feriados em dobro. Alega violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, sob a justificativa que o ônus de provar o labor em feriados (fato constitutivo) é da reclamante, que não indicou dias específicos, sendo indevida a inversão do ônus para que a empresa prove a folga compensatória. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Igualmente correta a condenação ao pagamento dos feriados laborados em dobro, diante da ausência de comprovação de folga compensatória, bem como a integração das parcelas deferidas, em razão da habitualidade. (...)"   Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que foi demonstrado o labor em dias de feriado sem que a reclamada se desincumbisse do ônus da prova da devida compensação, razão pela qual eles são devidos em dobro, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Publique-se e intimem-se.   /GR-18 VITORIA/ES, 21 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES - EXPRESSO SERRANO LTDA - EXPRESSER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

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