Processo 0000596-69.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000596-69.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUSA COSTA RECLAMADO: C. L. AGUIAR COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2332146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Da análise dos autos, verifica-se que: 1) no rol de pedidos da exordial consta pedido de "reconhecimento das horas extras a serem pagas em 240h por todo o contrato de trabalho"; sendo que a planilha oficial do PJe-Calc acostada aos autos parametrizou jornada diária cheia ao longo de todo o pacto, apurando o montante de R$ 8.756,03 a título de horas extras a 50%, extrapolando de forma desarrazoada e contraditória o limite de 240 horas fixado na própria exordial; e 2) o documento de ID b8518f4 se encontra indevidamente agrupado, em flagrante dissonância com o art. 12, § 3º da Resolução CSJT N.185/2017. Sobre os pedidos certos, determinados e a liquidação dos pedidos na inicial, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o inciso I do art. 852-B da CLT prevê a seguinte regra: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade e se tolere certa informalidade na redação das peças, é indispensável a observância de requisitos mínimos de clareza e delimitação, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É neste sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme ementas a seguir: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. CABÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO. Embora na Justiça do Trabalho se admita certa informalidade na elaboração das peças processuais, imprescindível é que se observe o mínimo de formalidade necessária para que sejam garantidos os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . No caso, o autor não especificou a quantidade total de horas extras supostamente prestadas ao longo do mês, total de intervalos intrajornada suprimidos, nem aponta quais são os períodos aquisitivos das férias em dobro pretendidos. Não se trata apenas de falta de planilha, mas sim de delimitação dos pedidos, o que torna a pretensão inepta, prejudicando a defesa do reclamado diante da ausência de delimitação dos pedidos. A indicação de valor global impossibilita ao Juízo estabelecer valores quando do julgamento, e impede a definição correta do valor da causa e eventual honorários de sucumbência, em desacordo com o que a lei estipula. I . (TRT-8 - ROT: 0000068-09.2024.5.08 .0115, Relator.: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, 3ª Turma - Gab. Des. Carlos Zahlouth) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não obstante o Direito Processual do Trabalho seja regido pelos Princípios da Informalidade e Celeridade, a petição inicial deve conter a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo .…
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